Estatutos Especiais

O reconhecimento ou não da obtenção de estatuto especial será comunicado ao estudante por correio eletrónico, através do email institucional.

Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro   - Aprova a revisão do Código do Trabalho.   

Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro.  - Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro.

A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano letivo anterior.

O estudante que pretenda beneficiar de estatuto especial deve preencher um documento próprio , anexar os comprovativos necessários e entregar na secretaria da Universidade.
A não apresentação da documentação implica o não reconhecimento do estatuto.

Documentação a entregar

  1. A prova da condição de trabalhador far-se-á mediante a entrega dos seguintes documentos:
    1. Se trabalhador por conta de outrem no sector privado
      1. Documento da Segurança Social, comprovativo da inscrição como beneficiário e da efetivação de descontos. Se o estudante, à data de requerimento do estatuto, só possuir ainda o documento de inscrição na Segurança Social, o estatuto só será atribuído para esse período letivo, pelo que o estudante deverá requerer novamente o estatuto, e apresentar toda a documentação, no período letivo seguinte.
      2. Cópia do Contrato de trabalho ou Declaração emitida pela respetiva entidade patronal.
      3. O contrato ou a declaração referidos na alínea II) podem ser dispensados se o documento referido na alínea I) comprovar a efetivação dos descontos até ao segundo mês anterior àquele em que o estatuto é requerido.
    2. Se funcionário, agente ou com contrato individual de trabalho, do Estado ou de outra entidade pública:
      1. Declaração do respetivo serviço, devidamente autenticada com selo branco.
    3. Se trabalhador por conta própria (independente):
      1. Declaração de início de atividade em caso de período de isenção de descontos para a Segurança Social;
      2. Documento da Segurança Social comprovativo da inscrição como beneficiário e da efetivação dos descontos (fora do período de isenção) ou comprovativo de isenção;.
    4. Se frequenta curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens:
      1. Documento comprovativo que explicite uma duração mínima de 6 meses, com indicação do início e duração da atividade e do registo de acreditação da formação ou programa de ocupação temporária de jovens, passado por entidade autorizada a desenvolver o respectivo curso ou programa.
  2. Os documentos mencionados no ponto anterior, devem ter data igual ou inferior a 30 dias.

 

Prazos para a entrega da documentação

Tem que ser entregue, na Secretaria, até 30 dias úteis após a data final do período de inscrição.

O trabalhador-estudante não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por disciplina;

Direitos

Têm acesso à Época especial de exames, no máximo duas unidades curriculares. 

 

O Estatuto de Mães e Pais Estudantes, ao abrigo da Lei nº. 90/2001 de 20 de agosto que define "Medidas de Apoio Social às Mães e Pais Estudantes", aplicam-se às mães e pais Estudantes, que solicitem a atribuição deste estatuto.

Lei n.º 90/2001 de 20 de agosto.  

Documentação a entregar

Documento comprovativo de nascimento.

Prazos para a entrega da documentação

O estatuto de mãe e pai Estudante deve ser solicitado no início de cada ano letivo, apresentando o documento comprovativo de nascimento.

Poderá ainda ser apresentado na secretaria o documento comprovativo de nascimento, nos períodos subsequentes se o nascimento tiver ocorrido depois do inicio do ano letivo, usufruindo o Estudante  as regalias previstas no restante período do ano letivo.

Direitos

Art.º 3.º

Direitos de ensino

  1. As mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos filhos tenham até 3 anos de idade gozam dos seguintes direitos:
    1. Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;
    2. Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes;
    3. Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
    4. Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior.
  2. As grávidas e mães têm direito:
    1. A realizar exames em época especial, a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames;
    2. À transferência de estabelecimento de ensino;
    3. A inscreverem-se em estabelecimentos de ensino fora da área da sua residência.
  3. A relevação de faltas às aulas, a lecionação de aulas de compensação e a realização de exames em época especial dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com o horário letivo do facto que, á luz da presente lei, impossibilite a sua presença.

Ao abrigo dos Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 maio, Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de agosto; Decreto-Lei n.º 272/2009 de 1 de outubro.

Praticantes desportivos de alto rendimento, são aqueles que, preenchendo as condições legalmente estabelecidas, constarem do registo organizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ).

Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 outubro  - Art.º 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º 19.º, 20.º e 21.º

Documentação a entregar

Declaração emitida pelo IPDJ

Direitos

O Estudante praticante desportivo de alto rendimento tem direito a realizar, em data a combinar com o Docente, as avaliações a que não tenha podido comparecer por motivo da participação em provas desportivas ou da sua respectiva preparação. Os respectivos comprovativos deverão ser entregues aos serviços académicos, no prazo máximo de 15 dias após a missão, que informarão os Docentes para a remarcação das avaliações.

Ao abrigo do Lei n.º 23/2006 de 23 de junho - Art.º 24.º e 25.º.  - Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

Documentação a entregar

Cópia da ata de tomada de posse dos elementos da direção.

Art. 23.º

  1. Beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem os membros dos órgãos sociais das associações de jovens sediadas no território nacional e inscritas no RNAJ (Registo Nacional do Associativismo Jovem), cabendo à direção da associação comunicar quais os dirigentes que gozam do respetivo estatuto.
  2. ...
  3. ...
  4. ...
  5. ...
  6. ...
  7. ...
  8. ...
  9. ....

Direitos

Art. 24.º

  1.  O dirigente associativo jovem goza dos seguintes direitos:
    1. Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões de órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
    2. Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo.
  2. ...
  3.  A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão competente do estabecimento de ensino de documento comprovativo da comparência nas atividades referidas no n.º 1.

Art. 25.º

  1. O dirigente associativo jovem estudante do ensino superior goza, ainda dos seguintes direitos:
    1. Requerer até cinco exames em cada ano letivo para além dos exames das épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina;
    2. Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino;
    3. Realizar em data a combinar com o docente, ou de acordo com as normas internas em vigor, os testes escritos a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis.
  2. Os direitos referidos no número anterior podem ser alargados por deliberação dos órgãos competentes dos respetivos estabelecimentos de ensino.
  3. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o estudante que seja dirigente associativo obriga-se a, no prazo de quarenta e oito horas a partir do momento em que tenha conhecimento da atividade associativa, entregar documento comprovativo da mesma.
  4. O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação nos serviços do respetivo estabelecimento de ensino de certidão da ata da tomada de posse dos órgãos sociais no prazo de 30 dias úteis após a mesma.
  5. A não apresentação do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.
  6. Os direitos conferidos no n.º 1 podem ser exercidos no prazo de um ano após  o termo do mandato como dirigentes, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.