Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
- Aprova a revisão do Código do Trabalho.
Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro.
- Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro.
A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano letivo anterior.
O estudante que pretenda beneficiar de estatuto especial deve preencher um
documento próprio , anexar os comprovativos necessários e entregar na secretaria da Universidade.
A não apresentação da documentação implica o não reconhecimento do estatuto.
Documentação a entregar
- A prova da condição de trabalhador far-se-á mediante a entrega dos seguintes documentos:
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Se trabalhador por conta de outrem no sector privado
- Documento da Segurança Social, comprovativo da inscrição como beneficiário e da efetivação de descontos. Se o estudante, à data de requerimento do estatuto, só possuir ainda o documento de inscrição na Segurança Social, o estatuto só será atribuído para esse período letivo, pelo que o estudante deverá requerer novamente o estatuto, e apresentar toda a documentação, no período letivo seguinte.
- Cópia do Contrato de trabalho ou Declaração emitida pela respetiva entidade patronal.
- O contrato ou a declaração referidos na alínea II) podem ser dispensados se o documento referido na alínea I) comprovar a efetivação dos descontos até ao segundo mês anterior àquele em que o estatuto é requerido.
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Se funcionário, agente ou com contrato individual de trabalho, do Estado ou de outra entidade pública:
- Declaração do respetivo serviço, devidamente autenticada com selo branco.
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Se trabalhador por conta própria (independente):
- Declaração de início de atividade em caso de período de isenção de descontos para a Segurança Social;
- Documento da Segurança Social comprovativo da inscrição como beneficiário e da efetivação dos descontos (fora do período de isenção) ou comprovativo de isenção;.
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Se frequenta curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens:
- Documento comprovativo que explicite uma duração mínima de 6 meses, com indicação do início e duração da atividade e do registo de acreditação da formação ou programa de ocupação temporária de jovens, passado por entidade autorizada a desenvolver o respectivo curso ou programa.
- Os documentos mencionados no ponto anterior, devem ter data igual ou inferior a 30 dias.
Prazos para a entrega da documentação
Tem que ser entregue, na Secretaria, até 30 dias úteis após a data final do período de inscrição.
O trabalhador-estudante não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por disciplina;
Direitos
Têm acesso à Época especial de exames, no máximo duas unidades curriculares.